- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000247-50.2019.5.21.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (15/08/1979). EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista. 3 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada que, no caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi admitido sob regime celetista, em 15/08/1979, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/90. 5 - Assentou o TRT que "a posição mais consonante com o princípio da segurança jurídica e com a boa-fé que deve nortear as relações trabalhistas, especialmente quando se demanda em face da Administração Pública, é aquela que considera válida a transposição de regime jurídico no caso em questão, o que torna imperiosa a aplicação da Súmula 382 do TST, que preleciona: "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". Nesse passo, transcorrido mais de dois anos a partir da mudança de regime jurídico, que no caso se deu em 1990, incide a prescrição bienal constitucional (artigo 7º, XXIX) sobre a pretensão autoral". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Inclusive, o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, desde que detenha a estabilidade do art. 19 do ADCT - caso dos autos, em virtude da admissão em 15/08/1979 - entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrario sensu , apenas nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT , não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Assim, a mudança do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho, devendo-se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência da lei que alterou o regime jurídico, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 desta Corte. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000247-50.2019.5.21.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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