- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000555-37.2019.5.05.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (20/10/1982). EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte alega que a ausência de aprovação em concurso público obsta a validade da transmudação do regime jurídico em virtude da mera vigência da Lei nº 8.112/1990 a qual, portanto, não constitui o marco do encerramento do contrato de emprego e, tampouco, a actio nata para o início do prazo prescricional de pretensão relacionada a parcelas decorrentes da contratação pela CLT. 5 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT entendeu que houve transmudação automática do regime jurídico a que se submeteu o reclamante (admitido em 20/10/1982, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único mediante a Lei nº 8.112/90) de celetista para estatutário, em virtude do advento do regime jurídico único municipal, Lei nº 8.112/1990. 6 - Nessa esteira, o TRT assentou que - No caso dos autos, a parte reclamante foi admitida em 20/10/1982 (CTPS ID. 0c4318c), sem submissão a concurso público, mas em período em que, tanto era possível a contratação pelo regime jurídico-administrativo como pelo celetista. Assim é que se observa que a parte foi admitida sob a égide da CF/67, que permitia ao Poder Público a admissão de trabalhadores pelo regime celetista, não exigindo, para tal, o requisito do concurso público, tratando-se, assim, de contrato válido. No entanto, a reclamante é detentora da estabilidade conferida pelo art. 19 dos ADCT da Constituição Federal . Tal situação também não é alcançada pela ADI 2135, restando plausível, pois, a inserção da parte reclamante no regime jurídico celetista até a data da edição da Lei nº 8.112/1990. Desse modo, considerando que o(a) autor(a) estava submetido(a) ao regime estatutário, não há que se falar em recolhimentos fundiários no período pós transmudação, razão pela qual improcede este pleito específico. No tocante ao período celetista, tendo em vista que a alteração de regime resulta na extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado através da Súmula nº 382 do TST, a prescrição bienal atinge todos os direitos da autora. Assim, em relação ao período compreendido entre a contratação e edição da Lei nº 8.112/1990 há que ser extinta a pretensão com julgamento de mérito, conforme artigos 7o, XXIX, da CF/88, 11 da CLT e 487, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. Reconheço a regular alteração do regime, acolhendo-se, assim, a preliminar de extinção do processo, com julgamento do mérito, em face do decurso do prazo prescrição bienal ." 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Inclusive, o entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, desde que detenha a estabilidade do art. 19 do ADCT - caso dos autos, em virtude da admissão em 20/10/1982 - entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. A contrario sensu , apenas nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. Assim, a mudança do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho, devendo-se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência da lei que alterou o regime jurídico, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 382 desta Corte; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Aplica-se multa no caso concreto porque a parte reclamante insiste em recorrer contra matéria há muito tempo pacificada pelo STF e pelo Pleno do TST, sobre a qual não há mais debate a ser feito, o que configura a inequívoca litigância de má-fé. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-37.2019.5.05.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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