- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-83.2019.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2018. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por dano moral no caso de atraso ou não pagamento de verbas rescisórias e de não recolhimento do FGTS com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação do art. 223-B da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2018. 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS, o deferimento de indenização por dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos não é cabível. É necessária a comprovação pela parte interessada de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou que: " No caso em apreço, é incontroverso que a reclamada não efetuou o pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2018 e das verbas rescisórias . Ainda, da análise do extrato de FGTS do autor (fls.311/317) verifica-se a irregularidade na realização dos respectivos depósitos " . Desse modo, asseverou que , " reconhecido o não pagamento de salário, ainda que em apenas um mês, aliado à ausência de depósitos de FGTS , resta evidente o menoscabo da dignidade do trabalhador, sendo certo que o reclamante sofreu prejuízos e teve a honra aviltada em face da mora salarial, razão pela qual fica caracterizado o dano moral, o que merece reparação" (destaques acrescidos) . 3 - Tal posicionamento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 223-B da CLT . 4 - Importa salientar, quanto aodano moraldecorrente donão pagamento de salários, que o dano é presumido apenas quando o atraso ou o não pagamento de salários é reiterado, o que não ocorreu "in casu", uma vez que o TRT registrou o não pagamento apenas do salário referente ao mês de dezembro/2018. Julgado da SBDI-1 desta Corte . 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000892-83.2019.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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