- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011129-14.2020.5.15.0113, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por dano moral no caso de atraso ou não pagamento de verbas rescisórias e de não recolhimento do FGTS com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame quanto à alegada violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de recolhimento de depósitos de FGTS, é inviável o reconhecimento de dano moral com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é o descumprimento das referidas obrigações trabalhistas em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse descumprimento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Para tanto, registrou que " é visível que a ausência de depósito integral do montante devido ao FGTS do empregado até a sua despedida, cumulada com o não pagamento integral das verbas rescisórias, gera-lhe incertezas e coloca em risco sua subsistência e a de sua família. Concluiu que, a despeito de o pagamento de parte das verbas rescisórias não ser suficiente para reconhecer o direito à indenização por dano moral, essa conduta somada à falta de recolhimento de depósito de FGTS "até a demissão gera presunção lógica de que a postura da ré gerou danos psíquicos à autora, prejudicada em honrar seus compromissos financeiros . " . 3 - Tal posicionamento quanto à presunção de dano moral não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e acarreta ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011129-14.2020.5.15.0113. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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