JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000948-95.2013.5.02.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000948-95.2013.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECATÓRIO. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese proferida pelo STF em sede de repercussão geral. 2 - O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que sociedade de economia mista não pode se beneficiar da execução mediante precatório, já que submetida ao regime das empresas privadas. 3 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no julgamento do RE nº 599.628, fixou a seguinte tese: "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 4 - Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que, excepcionalmente, devem ser submetidas ao regime de precatórios as execuções contra as sociedades de economia mista que não executam atividades em regime concorrencial e não visam a distribuição de lucros, como no caso dos autos. Há julgados desta Corte em que é parte a mesma reclamada (SÃO PAULO TRANSPORTE S.A). 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000948-95.2013.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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