- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0003094-59.2012.5.02.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECLAMADA SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. (SPTRANS). PRECATÓRIO. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte que, excepcionalmente, entende que devem ser submetidas ao regime de precatórios as execuções contra as sociedades de economia mista que não executam atividades em regime concorrencial e não visam a distribuição de lucros, como no caso dos autos, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RECLAMADA SÃO PAULO TRANSPORTES S.A. (SPTRANS). PRECATÓRIO. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A tese consagrada no acórdão regional é a de que sociedade de economia mista não pode se beneficiar da execução mediante precatório, já que submetida ao regime das empresas privadas. De fato, o Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no julgamento do RE 599.628, fixou a seguinte tese: "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, excepcionalmente, devem ser submetidas ao regime de precatórios as execuções contra as sociedades de economia mista que não executam atividades em regime concorrencial e não visam a distribuição de lucros, como no caso dos autos. Precedentes envolvendo a mesma reclamada São Paulo Transportes S.A . - SPTRANS. A decisão regional, tal como proferida, está dissonante do entendimento do TST em casos análogos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003094-59.2012.5.02.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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