- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001106-38.2020.5.10.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O art. 899, § 11, da CLT prescreve que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Note-se que o referido dispositivo legal não estipula requisito para fins de validade do seguro garantia judicial. 3 - As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 4 - No caso concreto, o TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção. Consignou que "Quanto ao depósito recursal, a reclamada, valendo-se do disposto no §11 do art. 899 da CLT, juntou aos autos a apólice de seguro de fls. 161/169. No entanto, compulsando os autos, observo que a reclamada não juntou a comprovação de registro da apólice na SUSEP" ; (...) "A apresentação de seguro-garantia que não atende aos requisitos previstos pelo Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1 de 16/10/2019 não se presta a substituir o depósito recursal, obstando o conhecimento do recurso (art. 6º, II, do citado ato normativo)" . O Tribunal de origem destacou, ainda, que " não se encontra materializada, no caso, a hipótese de insuficiência de preparo, mas de ausência de recolhimento. Portanto, não sendo aplicável ao processo do trabalho a norma contida no parágrafo 4º do art. 1007 do CPC, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST, não há que se cogitar em abertura de prazo para regularização do preparo recursal (...)" (fl. 240). 5 - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia em relação aos requisitos do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, para os recursos apresentados antes da vigência do referido ato , sob o fundamento de que a parte não poderia ser surpreendida com quaisquer exigências, fora o disposto no art. 899, § 11, da CLT, uma vez que na oportunidade da interposição do recurso, elas ainda não haviam sido delineadas. Nesse sentido se aplica a parte final do art. 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, que dispõe: "Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". 6 - Quanto aos recursos apresentados após a vigência do referido ato , na Sessão Telepresencial de 05/10/2021, a Sexta Turma decidiu, por maioria, que não cabe intimação para regularizar a apólice. 7 - Nesse contexto, se o preparo do recurso é posterior à Instrução Normativa que trata do assunto, como no caso dos autos, não há necessidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia e o recurso ordinário, de fato, está deserto. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001106-38.2020.5.10.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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