- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000131-64.2019.5.09.0670, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAR. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Eis a disposição do art. 3°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST);" . 3 - Conforme registrado pelo TRT, "o valor arbitrado à condenação foi de R$4.000,00. Em sendo assim, atendendo ao disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 (...), o valor da apólice deveria ter sido no importe de R$5.200,00 (R$4.000,00 acrescido de 30%). Concedido prazo (...) para adequação da apólice, apresentou valor de garantia de R$4.150,00, o que não corresponde ao valor da condenação acrescido de 30%" . 4 - No caso, a parte reclamada teve seu recurso ordinário considerado deserto pelo TRT, uma vez que não foi preenchido requisito do seguro garantia judicial (depósito com acréscimo de 30% do valor arbitrado à condenação). Intimada para regularizar o seguro garantia judicial, a recorrente limitou-se a apresentar nova apólice com valor ainda inferior, o que não se admite. Há julgado da Sexta Turma do TST no mesmo sentido. 5 - Nesses termos, correta a decisão do TRT que considerou deserto o recurso ordinário, uma vez que, mesmo após intimação para regularizar a apólice de seguro garantia, a parte não ajustou o valor da cobertura para alcance do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-64.2019.5.09.0670. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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