- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000881-12.2018.5.05.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. FGTS. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL INSTITUÍDO EM 1995, ANTERIOR À ADMISSÃO DA RECLAMANTE EM 1999. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O CONTRATO FOI REALIZADO PELO REGIME CELETISTA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT registrou que a reclamante foi contratada sem concurso público em 01/11/1999, período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à adoção de regime jurídico estatutário pelo Município reclamado em 1995. 3 - Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária e na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, o STF firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), tampouco nos autos da Reclamação nº 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. 4 - No caso concreto , o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa" . 5 - Não obstante o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho fundada apenas no pedido e causa de pedir não esteja em exata consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que leva em conta também o regime aplicável em geral aos servidores do ente público, há premissas fáticas que autorizam a manutenção do acórdão do TRT. Disse aquela Corte: a) "(...) é de conhecimento desta Relatoria, através de dezenas de outros casos julgados anteriormente, que o Município reclamado possui estatuto próprio que regula os direitos e deveres dos seus servidores desde 1995" ; b) "nota-se que a transmudação não se aplica ao caso dos autos. Primeiro, porque a reclamante não foi submetida a concurso público, o que, por si só, impede que se opere a transmudação automática de regime, já que macula a contratação obreira de vício de inconstitucionalidade. Segundo, porque tanto a obreira quanto o reclamado apontam como início da relação de trabalho datas que, apesar de divergentes, são ambas posteriores a 1995, data da instituição do regime estatutário pelo reclamado" ; c) "Quanto à alegação de que a reclamante exercia cargo em comissão, verifica-se que, nos termos sentenciados, não consta dos autos o Termo de Posse, publicação no Diário Oficial ou qualquer outro documento que comprove a data de início de exercício de cargo público demissível ad nutum pela reclamante" ; d) "houve confissão da preposta do reclamado quanto ao início do labor da reclamante em 1-11-1999, não havendo qualquer documento referente à natureza do vínculo mantido entre as partes até o mês de janeiro de 2016, período a partir do qual o ente público trouxe as fichas de registro de empregado nas quais consta o exercício de cargo em comissão pela autora" ; e) " o reclamado admite na contestação que pagou valores a título de FGTS à obreira, inclusive relativos ao período do suposto exercício de cargo em comissão : ' O reclamado vem informar que a reclamante foi admitida em 04/01/2016 e demitida em 29/07/2018, recebendo valores a titulo de FGTS, o que pode ser comprovando através de extrato analítico solicitado pelo reclamante' " . 6 - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista (caso dos autos em que o próprio reclamado admite que "pagou valores a título de FGTS à obreira, inclusive relativos ao período do suposto exercício de cargo em comissão" ), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Julgado. 7 - Acrescente-se que o entendimento desta Corte também é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que é parte reclamante contratado para exercer cargo em comissão na administração pública direta, autárquica ou fundacional sob regime celetista, e que a submissão às normas da CLT, no momento da contratação, afasta a identidade com o julgamento proferido pelo STF na ADI nº 3.395/DF, a qual teve julgamento restrito à hipótese de vínculo de natureza jurídico-administrativa, diferente do caso dos autos. Julgados. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TRANSCENDÊNCIA CONTRATO NULO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Alega o ente público reclamado, em síntese, que após o advento da Constituição de 1988 "não mais se admite que entes políticos, tenham vínculo jurídico celetista com seus servidores. Ou seja, restou incontroverso que todo e qualquer agente público integrante do quadro de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional estará, obrigatoriamente, vinculado por regime jurídico estatutário" , motivo pelo qual não faz jus a reclamante aos pleiteados depósitos do FGTS, sob o fundamento de contrato nulo. Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento apenas da indenização referente ao FGTS de todo o período de labor e do salário do mês de agosto de 2017, parcelas estas excepcionadas na Súmula nº 363 do TST, por entender pela nulidade da contratação realizada entre a reclamante e o ente público reclamado. Registou a Corte Regional que "Ante a alegação da autora de que não prestou concurso público e considerando que não foi carreado aos autos qualquer documento que comprove a submissão da obreira a tal procedimento, resta demonstrada a ausência de submissão a concurso público, o que acarreta a nulidade da contratação, nos termos da Súmula 363 do C. TST (...). Portanto, são devidos à reclamante tão somente os valores de FGTS e os referentes às horas trabalhadas" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 desta Corte, in verbis : "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000881-12.2018.5.05.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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