- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000100-53.2019.5.05.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Não se ignora o entendimento proferido pelo STF no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, onde se concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988), tampouco nos autos da Reclamação nº 5381-4, na qual o STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "à luz da Teoria da Asserção, estando a causa de pedir e pedidos fundados em relação trabalhista celetista, impõe-se o reconhecimento da competência desta Especializada para conhecer e julgar a presente lide" . 4 - Contudo, é de se observar as seguintes premissas registradas no acórdão do TRT que, embora não tenham sido o fundamento principal da tese do TRT, são essenciais para o deslinde do feito: "a Acionante não obteve prévia aprovação em concurso público na época de sua admissão em 28/04/1986, de modo que não houve transmutação automática do regime celetista ao estatutário" . 5 - Esta Corte já se manifestou no sentido de que, não obstante o regime estatutário do ente público, se há prova inequívoca de que o contrato foi realizado pelo regime celetista, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT não reconheceu a validade da transmudação de regime noticiada nos autos sob o fundamento de que não há prova de que a reclamante tenha prestado concurso público, tampouco que tenha havido " nomeação por qualquer ato administrativo idôneo ". 4 - Embora por fundamento diverso, o acórdão do TRT deve ser mantido. Isso porque a reclamante foi contratada sem concurso público, em 28 de abril de 1986, pelo regime celetista e, portanto, não é servidora estabilizada à luz do artigo 19 do ADCT, de modo que, quando da instituição de Regime Jurídico Único pelo Município, em 1995, não teve seu regime transmudado. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000100-53.2019.5.05.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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