- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0192800-57.2012.5.16.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTROVÉRSIA SOBRE EXECUÇÃO DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL, ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO . 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência. 3 - No caso, o TRT determinou o redirecionamento da execução em face do ente público (responsável subsidiário), após constatar a inexistência de bens da devedora principal e destacou que " não há norma legal que determine que antes do direcionamento da execução contra o responsável subsidiário deve ser implementada execução contra os sócios da devedora principal ". 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, quanto à inexistência de bens da devedora principal, e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0192800-57.2012.5.16.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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