- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 1000306-37.2016.5.02.0445, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL." e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT entendeu que " não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da devedora principal, deverá a tomadora dos serviços do trabalhador, como responsável subsidiária, sofrer em sequência a execução ", destacando que não é necessário redirecionar a execução em face dos sócios da devedora principal antes de executar a responsável subsidiária. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, quanto à impossibilidade de penhora e execução de bens da devedora principal, e a matéria de direito, quanto à necessidade de prévia execução dos sócios da responsável principal, encontra-se uniformizada nesta Corte Superior. 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000306-37.2016.5.02.0445. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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