- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0020332-92.2016.5.04.0841, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO DIVERSO. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos, ainda que por fundamento diverso . A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula n.º 353 do TST à regra do não cabimento de Embargos interpostos em face de acórdão prolatado por Turma do TST, que ratificou decisão monocrática por meio da qual se procedeu ao exame do mérito de Agravo de Instrumento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, cujo desprovimento foi endossado pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020332-92.2016.5.04.0841. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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