JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100500-21.2017.5.01.0521

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0100500-21.2017.5.01.0521, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não comporta aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Agravo interposto a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento a Agravo de Instrumento , e não de Agravo veiculado contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de Recurso de Revista , conforme previsto na exceção constante da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que o embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento cujo desprovimento foi ratificado pela egrégia Turma desta Corte superior em sede de Agravo. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100500-21.2017.5.01.0521. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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