- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0001487-36.2017.5.05.0651, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E ANTERIORMENTE A 5/10/1983, PORTANTO ESTÁVEL À LUZ DO ARTIGO 19 DO ADCT . TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cinge-se a controvérsia à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregada contratada pela Administração Pública, sem concurso público, em 16/1/1978. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregada estável nos termos do artigo 19 do ADCT, de modo a incidir a prescrição bienal a que se refere a Súmula n.º 382 do TST. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, em relação aos empregados estabilizados nos moldes do artigo 19 do ADCT, opera-se validamente a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário; b ) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001487-36.2017.5.05.0651. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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