JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000002-93.2019.5.02.0231

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 1000002-93.2019.5.02.0231, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. APELO MAL APARELHADO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A pretensão de rediscutir a admissibilidade dos Embargos pela única via da observância a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade - não examinada pela SBDI-1 ante o aparelhamento deficiente do apelo , nos termos do artigo 894, II, da CLT - não se coaduna com a natureza integrativo-retificadora dos Embargos de Declaração. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. 3. Embargos de Declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000002-93.2019.5.02.0231. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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