- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0000642-83.2017.5.13.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. BANCO POSTAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada em face da decisão monocrática por meio da qual se reconheceu a transcendência da causa, porém se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. 2. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Cuida-se de controvérsia acerca da atribuição de responsabilidade objetiva à empregadora pelos danos morais experimentados pela reclamante, decorrentes de assalto em banco postal durante a prestação dos serviços. 4 . O acórdão prolatado pela Corte de origem revela estrita consonância com a jurisprudência pacífica e iterativa desta Corte superior, referendada por recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º STF-RE-828040/DF (Tema n.º 932 de Repercussão Geral), mediante a qual se estabeleceu o entendimento no sentido de que " o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade " (ATA DE JULGAMENTO N.º 7, publicada no DJe n.º 65, de 20/3/2020). 5 . Agravo Interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000642-83.2017.5.13.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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