- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000316-94.2017.5.12.0054, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 389, II, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 297, I, DESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, conquanto não tenha a reclamada apresentado os cartões de ponto relativos ao período da contratualidade, a jornada de trabalho alegada na exordial foi afastada ante o contexto probatório produzido nos autos, mormente o próprio depoimento da reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o inadimplemento das verbas rescisórias induz à presunção de afronta aos direitos de personalidade do empregado. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não atinge os direitos da personalidade do empregado. A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de 15% para 20%, em razão da interposição de recurso ordinário pela parte contrária. 2. Constata-se, de plano, que a Súmula n.º 219, V, desta Corte superior não guarda pertinência com a discussão acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na esfera recursal. Verifica-se, ademais, que os arestos colacionados para cotejo de teses se revelam inespecíficos à controvérsia sob exame, nos termos da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência de óbice processual ao conhecimento do apelo, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, relativa ao seguro-desemprego. 2 . Nos termos do item II da Súmula n.º 389 deste Tribunal Superior, o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. 3 . A Corte de origem, ao indeferir a pretensão obreira, sob o fundamento de que, para o recebimento da indenização em questão, não basta o não fornecimento pelo empregador das guias de seguro-desemprego ao empregado, devendo também o obreiro preencher requisitos legais para o recebimento de tal benefício, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, ensejando o reconhecimento da transcendência politica da causa. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000316-94.2017.5.12.0054. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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