- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001273-55.2018.5.02.0205, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE SOBREAVISO. USO DE CELULAR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor, que detinha celular corporativo, faz jus ou não ao pagamento de adicional de sobreaviso. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a mera circunstância de o empregado portar celular corporativo, sem restrição de locomoção e sem indícios de instituição de escala de plantão, não configura submissão ao regime de sobreaviso; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros pedidos de mesma natureza, bem como se trata de pedido julgado improcedente na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, " não obstante a ausência de alguns cartões de ponto, tal circunstância, in casu, não autoriza a reforma pugnada, eis que o próprio autor confessou que ' trabalhava das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira e aos sábados por escala, das 08h00 às 16h00' , o que restou corroborado pela testemunha ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001273-55.2018.5.02.0205. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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