JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0182940-78.2007.5.09.0658

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0182940-78.2007.5.09.0658, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que esta Sexta Turma se limitou a aludir à possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior, por entender que não atuou como verdadeiro dono da obra . Frise-se que o exame da controvérsia observou os argumentos suscitados nas razões do Recurso de Revista, devidamente renovados no Agravo de Instrumento, relacionados tão somente com a atuação do recorrente como dono da obra , limitando-se a parte à alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Lei Magna, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I deste Tribunal Superior. 5. É nítida, portanto, a distinção entre a controvérsia estabelecida nos presentes autos - dirimida tão somente sob o enfoque da atuação do ente público como tomador dos serviços e não como dono da obra - e aquela que motivou a decisão da Suprema Corte, relacionada com a observância do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 6. Assim, diante da inexistência de tese passível de ser confrontada com aquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, não há falar no exercício do juízo de retratação. 7. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0182940-78.2007.5.09.0658. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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