- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011142-06.2017.5.15.0117, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TST. Conforme consignado no acórdão regional, o pagamento das férias era efetuado fora do prazo. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 450 do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1), segundo a qual "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, "pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperium' ao celebrar um contrato de emprego" - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011142-06.2017.5.15.0117. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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