JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000041-35.2019.5.02.0314

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 1000041-35.2019.5.02.0314, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. A Súmula 450 desta Corte dispõe sobre a efetividade normativa do art. 145 da CLT, sendo que a referida súmula foi editada com base nas disposições constitucionais e na legislação pertinentes à matéria, haja vista que o referido art. 145 da CLT confere aplicação ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o ente público, ao contratar pelo regime celetista, equipara-se ao empregador privado, pois se nivela a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do ' jus imperii' ao celebrar um contrato de emprego - diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do TST - parte final. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000041-35.2019.5.02.0314. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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