JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010113-50.2018.5.15.0095

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010113-50.2018.5.15.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dos argumentos lançados pelo TRT, constata-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade. APURAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS À POLÍTICA DE "GRADE" . DIFERENÇA SALARIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . Em relação aos tópicos "apuração da GRADE" e "base de cálculo das horas extras e reflexos", o entendimento adotado pelo Tribunal Regional em ambos os tópicos é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. E, em relação aos tópicos "base de cálculo da GRADE" e "diferença salarial sobre a remuneração variável", a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado quanto a referidos temas, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010113-50.2018.5.15.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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