JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001686-89.2011.5.02.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0001686-89.2011.5.02.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT consignou que o que "se extrai do título executivo judicial, no particular, refere-se à integração dos adicionais por tempo de serviço e de insalubridade na base de cálculo das horas extras, o que se encontra contemplado pelo cálculo de liquidação", bem como que "não se verifica, nem no v. Acórdão embargado e nem na r. decisão recorrida, e tampouco na r. decisão homologatória da conta de liquidação, no particular, qualquer incongruência no tocante ao teor do título exequendo, verificando-se, ao revés, a adstrição da conta de liquidação homologada ao título exequendo". Assim, dos argumentos lançados, verifica-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF/1988. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001686-89.2011.5.02.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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