JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001803-88.2017.5.06.0144

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0001803-88.2017.5.06.0144, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. APLICAÇÃO EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS. Na decisão agravada, esta Relatora consignou que a tese emitida pelo TRT de inaplicabilidade da Lei 12.546/2011 às verbas decorrentes de condenação em processo judicial violava o art. 8° da Lei 12.546/2011, pois, conforme o entendimento desta Corte, esse dispositivo é aplicável às verbas decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por conseguinte, conheceu e deu provimento ao apelo para determinar a incidência da contribuição patronal sobre a receita bruta. Mantém-se a decisão. Convém esclarecer, no entanto, que a reclamação trabalhista discute direitos referentes ao período de 05/04/2010 a 31/05/2017 , e a Lei 12.546/2011 está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Nesse contexto, na apuração das contribuições previdenciárias da cota patronal , devem observadas as disposições contidas na Lei 12.546/2011 em relação ao período em que a empresa se encontrar submetida à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001803-88.2017.5.06.0144. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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