- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso de Revista 0100834-07.2016.5.01.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. DECISÕES JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE. A Corte Regional afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011, sob o fundamento de que é aplicável somente às hipóteses ordinárias de recolhimento, e não no caso de execução judicial. O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, se aplica às empresas de TI/TIC, como no caso da reclamada, nos termos do seu art. 7°, com a redação dada pela Lei 14.020/20, que prevê a possibilidade das contribuições previdenciárias incidirem sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Esta disposição legal abrange as situações decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, conforme art. 20 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2053, de 06/12/2021. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100834-07.2016.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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