JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000353-42.2010.5.15.0068

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000353-42.2010.5.15.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. A questão da intimação do representante judicial da Fazenda Pública constitui matéria de cunho processual infraconstitucional , que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução , na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no apelo . Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária . Inteligência da Súmula 636 do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000353-42.2010.5.15.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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