JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0114800-20.1991.5.01.0223

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0114800-20.1991.5.01.0223, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. A questão da preclusão pela ausência de impugnação contra a decisão que julgou os embargos de declaração dos embargos à execução constitui matéria de cunho processual infraconstitucional que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados no apelo. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Inteligência da Súmula 636 do STF. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0114800-20.1991.5.01.0223. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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