- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021098-66.2015.5.04.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO INDEVIDO . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. No caso, o Tribunal Regional fundamentou que não há prova de fator inusual ou gravame excessivo ao empregado que justifique o pagamento de indenização. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM PARTE DO TRAJETO. PERCURSO ENTRE A PARADA DE ÔNIBUS E A SEDE DA EMPRESA. Ante a possível contrariedade à Súmula 90, IV, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para que se determine o processamento do recurso de revista neste tema particular . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO EM PARTE DO TRAJETO. PERCURSO ENTRE A PARADA DE ÔNIBUS E A SEDE DA EMPRESA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das horas in itinere por entender que a sede da reclamada não se enquadra como local de difícil acesso. Extrai-se do acórdão regional a premissa de que havia transporte público regular no trajeto entre a residência do autor e a parada de ônibus, que ficava à distância de 3 km da sede da empresa, o que demandava cerca de 30 minutos de caminhada. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência de transporte público em parte dos trajetos residência/trabalho e trabalho/residência. Corrobora esse entendimento o fato de a reclamada fornecer transporte em favor do reclamante até a sede da empresa. Assim, a hipótese dos autos se enquadra na disposição da Súmula 90, IV, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021098-66.2015.5.04.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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