JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100808-72.2019.5.01.0073

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0100808-72.2019.5.01.0073, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS DELIMITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram como substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação da relação de substituídos com a petição inicial. Entretanto a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, indicar os substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide , não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Julgados desta Corte. No caso vertente , da leitura do acórdão regional proferido em agravo de petição, assim como foi salientado na decisão agravada, constata-se que, no processo de conhecimento, houve expressa delimitação subjetiva, não sendo possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargar o limite subjetivo para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100808-72.2019.5.01.0073. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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