- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101152-11.2018.5.01.0066, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS DELIMITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA OBSERVADOS. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não há como estender os efeitos do título executivo a outros integrantes da categoria profissional que não constaram como substituídos na ação coletiva proposta pelo sindicato, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao devido processo legal. De fato, para a ordem jurídica (art. 8º, III, CF), a substituição processual é ampla, não exigindo a apresentação da relação de substituídos com a petição inicial. Entretanto , a jurisprudência pacífica deste TST entende que, escolhendo o sindicato, livremente, antes da ação, indicar os substituídos com a petição inicial, de maneira a delimitar os limites subjetivos da lide , não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargarem-se esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Julgados desta Corte. No caso vertente , da leitura do acórdão regional proferido em agravo de petição, assim como foi salientado na decisão agravada, constata-se que, no processo de conhecimento, houve expressa delimitação subjetiva, não sendo possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença (art. 5º, XXXVI, CF/88), alargar o limite subjetivo para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101152-11.2018.5.01.0066. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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