JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000126-25.2016.5.05.0002

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0000126-25.2016.5.05.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Reclamante apenas quanto ao tema "danos morais - uso de imagem", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas do apelo . Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia ao Reclamante impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem . Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA RECLAMADA. PROPAGANDA INDEVIDA E SEM RETRIBUIÇÃO PERTINENTE. ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. Esta Corte adota entendimento no sentido de que a utilização de camisetas com logotipos de marcas de produtos comercializados pela empresa Reclamada, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, o direito à indenização, com esteio nos artigos 20, 187 e 927, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR. SÚMULA 172 DO TST. 5. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a , b e c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento do Reclamado desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000126-25.2016.5.05.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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