JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101542-05.2016.5.01.0501

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101542-05.2016.5.01.0501, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANOMORAL. DIREITO DEIMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COMLOGOMARCADOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 3.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o uso obrigatório de uniformes comlogomarcasde fornecedores e propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito deimagem, hábil a ensejar compensação pordanomoral. II .Ao decidir que "a obrigatoriedade do uso de camiseta de propaganda não gera direito a indenização por dano moral" o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, X, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANOMORAL. DIREITO DEIMAGEM. UTILIZAÇÃO DE UNIFORME COMLOGOMARCADOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o uso obrigatório de uniformes comlogomarcasde fornecedores e propaganda de produtos, sem autorização do empregado e sem compensação pecuniária, constitui violação do direito deimagem, hábil a ensejar compensação pordanomoral. II . Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional no sentido de quea obrigatoriedade de o empregado vestir uniformes contendo propagandas oulogomarcasdos produtos comercializados pelo empregador não constitui, por si só, violação do direito deimageme não gera indenização pordanomoral,contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior e viola o art. 5º, X, da CF/88. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTAPREVISTA NOART.477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DASGUIASDESTINADAS À HABILITAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o requisito para a imposição da penalidade prevista no art.477, § 8º, da CLT é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação demultaquando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ocorre fora do prazo . II. Ao considerar que,amultaprevista no art.477da CLT é indevida em casos de atraso na homologação da rescisão contratual e na entrega das guias para saque do FGTS, o Tribunal Regional decidiu de forma harmônica com o art. 477, § 8º da CLT e com a jurisprudência desta Corte . III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101542-05.2016.5.01.0501. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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