- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010890-62.2014.5.01.0031, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT violou o artigo 99, § 7º do CPC e ante a plausibilidade de contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Constata-se que a reclamada formulou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita apenas em sede de recurso de revista, o qual foi indeferido no despacho negativo de admissibilidade, consignando que a parte não logrou comprovar o estado de hipossuficiência econômica. A Corte a quo concluiu restar deserto o apelo interposto, sem conceder prazo para regularização do preparo, acrescentando que "Nesse contexto, diante do entendimento acima, bem como do inciso I da Súmula 128, a falta da comprovação de complementação do depósito recursal - considerando que foi arbitrado à condenação o valor de R$35.000 (Id. 8106f35 - Pág. 12) - torna o recurso deserto. Vale ressaltar que a nova redação da OJ 140 da SDI-I do TST ressalva a possibilidade de depósito a posteriori apenas para casos de insuficiência de depósito recursal, e não de ausência, como restou configurado, no caso, quando da interposição do presente recurso de revista, não há falar em isenção de depósito recursal." Dessa forma, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista da reclamada, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional violou o artigo 99, § 7º do CPC, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010890-62.2014.5.01.0031. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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