- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-35.2018.5.02.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, constata-se que o Tribunal Regional indeferiu à reclamada o benefício da justiça gratuita, consignando que a parte não logrou comprovar o estado de hipossuficiência econômica. A Corte a quo concluiu restar deserto o apelo interposto, sem conceder prazo para regularização do preparo. Ocorre que o recurso ordinário foi interposto em 28/01/2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia ao relator fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso ordinário da reclamada, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000892-35.2018.5.02.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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