JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000224-10.2011.5.15.0098

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000224-10.2011.5.15.0098, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RE - 760.931/DF - TEMA 246) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Agravo interno a que se dá provimento, tendo em vista possível contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 246. Impõe-se, portanto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que se promova novo julgamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CARACTERIZADA A CULPA IN VIGILANDO. ACÓRDÃO DA TURMA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DO RE 760.931/DF, CLASSIFICADO COMO TEMA 246 NO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão proferido anteriormente por esta 7ª Turma que a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, mas em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Configurada, assim, a culpa in vigilando . Logo, tem-se que a decisão do e. TRT está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, bem como em sintonia com a jurisprudência uniforme desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000224-10.2011.5.15.0098. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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