- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0000141-48.2011.5.04.0761, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A constatação, nos termos do acórdão da 7ª Turma, de que a responsabilidade subsidiária do ente público não ocorreu de forma automática, mas em razão da evidente culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas entre o empregado e a prestadora de serviços impõe o provimento do agravo interno para, em nova análise do recurso de revista, não conhecer do apelo diante da conformidade do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (RE - 760.931/DF - TEMA 246). O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/17, segundo o qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A constatação de que a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, mas em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, impossibilita a reforma do acórdão recorrido, pois o julgado encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000141-48.2011.5.04.0761. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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