JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000875-69.2013.5.18.0201

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000875-69.2013.5.18.0201, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . A constatação de omissão no acórdão embargado ocasiona o acolhimento dos embargos de declaração para complementar a prestação jurisdicional, sem efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000875-69.2013.5.18.0201. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE . Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 1022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000011-63.2019.5.05.0401. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgam…

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