- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0020588-57.2018.5.04.0811, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 6º DA IN 41/18 DO TST - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, CAPUT e § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Atendendo à necessidade de dar segurança ao jurisdicionado no direcionamento e aplicação das normas processuais alteradas ou acrescidas pela Lei 13.467/17, esta Corte Superior editou a IN 41/18, cujo art. 6º consignou a aplicação do disposto no art. 791-A da CLT apenas às ações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da mencionada Lei, como sucede no caso dos autos, em que a reclamação trabalhista foi proposta em 02/07/18. 3. In casu , a questão jurídica objeto da presente causa diz respeito à possibilidade de condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, ante o princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que se encontra pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 4. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional considerou indevida a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, absolvendo-o da condenação à verba honorária. Para o Órgão Julgador, a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita é ato incompatível com o princípio veiculado no art. 5º, LXXIV, da CF, por supostamente limitar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. 5. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a demandante ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art.791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF; ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Convém ainda ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, visto que proferida em sentido contrário ao entendimento norteador do TST contido na Instrução mencionada e ao quanto disposto no art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, merece reforma a decisão regional que excluiu a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 10. Desse modo, dá-se provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020588-57.2018.5.04.0811. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.