JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010479-96.2019.5.15.0146

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010479-96.2019.5.15.0146, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR - COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM OS ARTS. 5º, CAPUT , XXXV, LIV , LV E LXXIV, E 7º, X, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e das garantias constitucionais do processo e da impenhorabilidade salarial, esculpidos no caput e nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º e no inciso X do art. 7º, todos da Constituição Federal, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 4. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque, apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 5. Percebe-se, portanto, que o art. 791-A, § 4º, da CLT não colide com Os dispositivos constitucionais citados, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 6. In casu , o TRT reformou a sentença que havia condenado ambas as Partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que a condição de beneficiário da justiça gratuita do Reclamante o dispensaria de arcar com tal obrigação. 7. Assim, o Regional, ao afastar a aplicação do art. 791-A da CLT em relação ao Obreiro, violou o art. 5º, caput e II, da CF, conferindo tratamento desigual às Partes processuais, razão pela qual se restabelece a sentença na parte em que condenou o Autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da Reclamada, incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, na forma ali determinada. Recurso de revista provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010479-96.2019.5.15.0146. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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