- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016631-52.2016.5.16.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional consignou que a segunda reclamada não comprovou a existência de um contrato de empreitada, mas sim a celebração de um contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. O Tribunal de origem registrou que " ao contrário da tese recursal da segunda reclamada - VALE, a primeira reclamada, enquanto prestadora de serviços, fora contratada pela tomadora não para execução de obra específica ou determinada na área da construção civil, mas sim, para realização de serviços diversos rotineiramente inseridos dentre as necessidades da empresa contratante, tanto que genericamente descritos na cláusula 1ª do citado ajuste". Nesse contexto, para se entender de forma diversa, e aferir a alegação recursal de que a agravante era mera dona da obra, seria necessário rever o contexto fático- probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização, mantendo a responsabilidade subsidiária com base no entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016631-52.2016.5.16.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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