JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000706-04.2017.5.02.0029

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000706-04.2017.5.02.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. 1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. A Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. 1.2. DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional salientou que a demanda não versava sobre cobrança de contribuições sindicais, pois o Sindicato demandante estava atuando como substituto processual de seus empregados e não em nome próprio. Registrou que não houve determinação da ultratividade do acordo coletivo que findou em 01/05/2016, mas sim a aplicação da Convenção Coletiva vigente após o fim do prazo de validade do referido acordo coletivo, tal como pleiteou o Sindicato demandante. Ressaltou que a Agravante não anexou aos autos os respectivos acordos coletivos que teriam sidos celebrados com os sindicatos das categorias profissionais que compõem o seu rol de empregados e com o sindicato agravado, e que as atividades descritas no Estatuto Social do SEST enquadravam-se naquelas descritas na cláusula 52.ª da Convenção Coletiva firmada entre o SENALBA e o SINDELIVRE. II. Diante das digressões fáticas acima delineadas, constata-se que a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não se divisa, portanto, ofensa aos dispositivos legais invocados (arts. 511 e 580, da CLT), e contrariedade à Súmula 370 do TST, bem como dissenso pretoriano, uma vez que os arestos colacionados às fls. 249/252 das razões de revista não abordam os mesmos elementos fáticos descritos alhures, desatendo o disposto na Súmula 296 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000706-04.2017.5.02.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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