- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0001074-42.2013.5.09.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Uma vez fixada a premissa de que a condenação imposta à ré em razão do não cumprimento do intervalo intrajornada refere-se a período anterior ao ajuizamento da presente ação (2013), bem como inexistindo qualquer referência a parcelas vincendas, forçoso constatar que o direito do autor ao pagamento do referido intervalo se consolidou ao tempo em que desatendida a norma que regia a matéria (art. 71, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.923/94) . Com efeito, as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a qual atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da não concessão ou da concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001074-42.2013.5.09.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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