JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020960-21.2017.5.04.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0020960-21.2017.5.04.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICA. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT EM CONTRATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional, quanto aos temas "Validade do regime de compensação de jornada", "Intervalo intrajornada" e "Indenização pelo uso de uniformes", decidiu com base na análise do substrato fático-probatório dos autos. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. 3 . Esta Corte Superior é uníssona em reconhecer que a não concessão ao intervalo de que trata o art. 384 da CLT gera à empregada o pagamento como hora extra de período correspondente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020960-21.2017.5.04.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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