- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025636-74.2014.5.24.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista, não atende a nenhum dos requisitos. No caso, o acórdão regional está em consonância com os termos da Súmula/TST nº 85, item IV, segundo o qual " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 - MULHER - ISONOMIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa à recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal (Tema nº 528, da tabela de repercussão geral), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. A decisão teve por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, tendo sido destacado que o referido dispositivo celetista é dirigido exclusivamente às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Muito embora não se ignore que o STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema ora debatido, a SBDI-1 do TST entendeu que a determinação de sobrestamento, contida nos artigos 543-B, caput e § 1º, do CPC/73 e 328-A do Regimento Interno da Suprema Corte, destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos, não havendo nenhum impedimento para que se prossiga no julgamento dos processos no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte. Evidencia-se que a decisão do Colegiado a quo, no sentido da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada por este Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025636-74.2014.5.24.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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