- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo 0010133-03.2021.5.03.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS QUANTO AO TEMA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. No presente feito, o não cabimento de recurso de embargos também se verifica com fundamento na Súmula 353 do TST. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos em que nos embargos se questiona, no ponto, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ao argumento de haver violação de dispositivo da Constituição Federal quanto à aplicação do art. 791-A, §4º, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010133-03.2021.5.03.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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