- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0010680-07.2020.5.03.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não conhece de recurso por não vislumbrar a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o presente agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, esses são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O não cabimento de recurso de embargos, no tema em exame, também se verifica com fundamento na Súmula 353 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DE EMBARGOS POR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 894, II, DA CLT. Sem embargo de possível irrecorribilidade de decisão que rejeita transcendência (CLT, art. 896-A, § 4º), o capítulo autônomo relacionado à multa descola-se dessa regra e se enquadra em uma das exceções da Súmula 353 do TST em processo de embargos em agravo de instrumento. No entanto, o recurso de embargos interposto pela reclamante não observa a regra do art. 894, II, da CLT. A pretensão recursal está amparada exclusivamente na alegação de violação de dispositivos da Constituição Federal, hipótese não mais contemplada na lei para o processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010680-07.2020.5.03.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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