- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Recurso de Revista 0000723-45.2019.5.21.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional no sentido de não considerar alta a rotatividade em hotéis se comparada a um shopping ou rodoviária, ou mesmo motel, resultando no afastamento do deferimento do adicional de insalubridade à camareira, cuja função engloba a limpeza de apartamentos, banheiros, corredores, escadas, troca de roupa de cama, troca de toalhas, recolhimento do lixo dos banheiros e da roupa de cama suja, dentre outras, apresenta-se contrária ao entendimento pacificado desta Corte. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000723-45.2019.5.21.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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