- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000228-43.2019.5.06.0413, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . HORAS EXTRAS. INTERVALOS DE DESCANSO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO . O caso em tela trata de supressão do intervalo para recuperação térmica, ante o trabalho em ambiente com calor excessivo, nos termos do anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho da Portaria 3.214/1978. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu , também gera o mesmo efeito contratual preconizado na Súmula 438 do TST, qual seja, o pagamento de horas extras. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento , como extras , do período suprimido, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000228-43.2019.5.06.0413. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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