JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000351-22.2021.5.07.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000351-22.2021.5.07.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DEVIDO. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253 da CLT. Dessa forma, a tese adotada pelo Tribunal Regional no sentido de que o descumprimento do disposto na NR-15 preconiza a obrigatoriedade da concessão de intervalos para recuperação térmica está em perfeita consonância com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior, motivo pelo qual ficam afastados a indicação de afronta ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal e o dissenso jurisprudencial suscitado, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT . Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000351-22.2021.5.07.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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